- 1 -As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito nacional destinam-se à participação em quadros competitivos oficiais, constantes dos respectivos programas de desenvolvimento desportivo, e são concedidas às entidades do movimento associativo desportivo, sendo atribuídas directamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos de regularidade anual dos desportos colectivos.
- 2 -Nos desportos coletivos, para o escalão de seniores ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares para a participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações e fases finais resultantes das Série Açores são determinados nos termos da portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto a que se refere o artigo 89.º, sendo apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor.
- 3 -A comparticipação para participação em quadros competitivos sem regularidade anual de deslocações, atento o disposto nos artigos 25.º a 27.º do presente diploma, é calculada de acordo com as regras fixadas para a modalidade e nível competitivo.
- 4 -A participação nas Taças de Portugal ou designações similares será objecto de apoio nos termos do número anterior, sendo atribuído directamente aos clubes participantes em quadros competitivos de regularidade anual dos desportos colectivos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos desportos colectivos e para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares são determinados de acordo com o artigo 25.º do presente diploma, com base nas regras de participação nos respectivos quadros competitivos.
- 6 -Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, na participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações, são concedidos apoios para a realização de jornadas simples ou duplas, consoante os regulamentos federativos em vigor.
- 7 -Ficam vedados os apoios às equipas B ou designações similares dos clubes que participem em competições nacionais de regularidade anual de deslocações.
Artigo 28.º — Actividade competitiva de âmbito nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A - 1.ª Série(09/08/2023)
Original