As escolas devem proporcionar actividades curriculares específicas para a aprendizagem da língua portuguesa como segunda língua aos alunos cuja língua materna não seja a portuguesa, a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
Artigo 7.º — Língua portuguesa como segunda língua
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Versão 2
Revogado desde 28/07/2019
Original
Em vigor de 24/06/2010 a 27/07/2019