- 1 -O procedimento concursal, como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente, visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros do sistema educativo regional, constituindo, ainda, o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro de escola e de um quadro de ilha para um quadro de escola, bem como a forma de satisfazer as necessidades transitórias do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O procedimento concursal pode revestir a natureza de:
- a)Interno de provimento;
- b)Externo de provimento;
- c)Interno de afetação;
- d)Contratação a termo resolutivo.
- 3 -O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, aos docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar entre quadros, no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
- 4 -Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de escola podem candidatar-se os docentes profissionalizados, não pertencentes aos quadros de escola ou agrupamentos de escolas, e, ainda, indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 5 -Ao procedimento concursal externo de provimento em quadros de ilha podem candidatar-se os docentes que se encontrem, cumulativamente, nas seguintes condições:
- a)Sejam opositores a provimento em quadros de escola e aí não venham a obter colocação;
- b)À data da candidatura permaneçam opositores à contratação a termo resolutivo de pessoal docente na Região Autónoma dos Açores, ainda que se encontrem colocados ou a aguardar colocação, ou tenham obtido colocação, no ano escolar em curso, em escola da Região.
- 6 -O procedimento concursal interno de afetação visa:
- a)A colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola ou agrupamentos de escolas, com vínculo definitivo, em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido;
- b)A afetação de docentes dos quadros de ilha e do quadro regional de Educação Moral e Religiosa Católica numa unidade orgânica do sistema educativo regional.
- 7 -A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores.
- 8 -À contratação a que se refere o número anterior podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação profissional para a docência, incluindo os que se encontram em situação de licença sem remuneração de longa duração, assim como indivíduos portadores de habilitação própria, consideradas como tal pela legislação em vigor.
- 9 -À contratação a termo resolutivo para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.
- 10 -Os candidatos aos procedimentos concursais regulados nos números anteriores podem ser opositores a todos os grupos de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.
Artigo 5.º — Procedimento concursal
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
Alterado
Em vigor de 20/04/2021 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(19/04/2021)
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Em vigor de 12/04/2017 a 19/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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