Objeto
Pelo presente diploma são definidas as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista.
Objeto
Pelo presente diploma são definidas as regras de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores das carreiras de enfermagem para efeitos de progressão na respetiva carreira e de transição para a categoria de enfermeiro especialista.
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos trabalhadores das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, em exercício de funções nos serviços e estabelecimentos que integram o Serviço Regional de Saúde, independentemente da natureza jurídica da entidade empregadora.
Sucessão na posição jurídica de empregadores públicos
1 - Pelo presente diploma é reconhecido aos trabalhadores das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem o direito à contagem integral do tempo de exercício de funções que detêm, para efeitos de alteração da posição remuneratória, no caso de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, incluindo entidades com natureza pública empresarial, bem como nos casos em que implique uma alteração da natureza do vínculo jurídico de emprego, ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2007.
2 - A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o número anterior ocorre quando um trabalhador, com contrato de trabalho por tempo indeterminado ou com contrato de trabalho sem termo, independentemente da natureza pública ou privada do vínculo jurídico que detém, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, passa, sem qualquer interrupção, a exercer a sua atividade a título definitivo em outro serviço ou estabelecimento de saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
3 - A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o n.º 1 ocorre também no caso de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, que ocorra entre pessoa coletiva pública integrada no Serviço Nacional de Saúde ou no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, e serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se não haver qualquer interrupção quando, entre a cessação do vínculo jurídico laboral anterior, a título definitivo, e o início do vínculo jurídico laboral seguinte, igualmente a título definitivo, não tenham decorrido mais do que sete dias consecutivos.
Efeitos da contagem do tempo de exercício de funções
1 - Pelo presente diploma é atribuído, entre os anos de 2019 e 2022, inclusive, aos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem e na carreira especial de enfermagem 1,5 ponto, por cada ano de exercício de funções, independentemente da existência de avaliação.
2 - Pelo presente diploma é também atribuído 1,5 ponto aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem que venham a obter valorizações remuneratórias resultantes de situações de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos.
3 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Regras de atribuição de pontos
1 - Para efeitos de atribuição de pontos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é exigido, por cada ano, um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses, em local de trabalho de origem ou quando em situação de mobilidade sem suspensão de vínculo, sendo nestes casos a retribuição devida assumida pelo serviço de destino.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração, por cedência, ou por qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo, bem como as situações de ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal, descontem na antiguidade do trabalhador.
Comunicação de pontos
1 - O número de pontos atribuído ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º é comunicado pelo respetivo serviço, ou entidade, a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
2 - No prazo de 10 dias úteis após a comunicação, o trabalhador pode apresentar reclamação, juntando, se necessário, os documentos que considere relevantes para suporte da reclamação a apresentar.
3 - A decisão sobre a reclamação é notificada ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção da reclamação a que se refere o número anterior.
Transição para a categoria de enfermeiro especialista
1 - Na Região Autónoma dos Açores, o exercício de funções por parte dos trabalhadores integrados na categoria de enfermeiro, das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, habilitados com o correspondente título de enfermeiro especialista, abrange os postos de trabalho a aprovar por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, correspondentes ao levantamento do número de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista, que, entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de maio de 2019, exerciam as funções a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que os enfermeiros reúnem os requisitos para a transição prevista no disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, desde 1 de junho de 2019.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pela transição prevista no número anterior, independentemente do vínculo, é reconhecido o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, de nível remuneratório mais próximo do que resultar do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
4 - A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria, ainda não utilizados.
5 - Para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova categoria, são contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita categoria.
Transição para a categoria de enfermeiro gestor
1 - Aos trabalhadores enfermeiros que transitaram ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, também é reconhecido o reposicionamento na posição remuneratória da tabela constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, de nível remuneratório mais próximo do que resultar do somatório da remuneração base mensal a que tinham direito e do suplemento remuneratório de função, com exceção dos que transitaram para a posição remuneratória de nível não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, não equivalendo a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.
2 - A transição prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na redação atual, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita categoria ainda não utilizados.
3 - Para efeitos de reposicionamento remuneratório na nova categoria são contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação do desempenho da pretérita categoria.
Disposições transitórias
Até à plena implementação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem é atribuído, independentemente da existência de avaliação, 1,5 ponto, por cada ano de exercício de funções, sem prejuízo de outras disposições legais mais favoráveis ao trabalhador.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.