1 - O projecto de decreto legislativo regional deve:
a) Ser apresentado por escrito ou por via eletrónica;
b) Estar redigido sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objectivo principal;
d) Apresentar uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
e) Conter as assinaturas recolhidas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, número de eleitor, residência e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
f) Incluir a listagem dos documentos juntos;
g) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa, bem como a indicação de um domicílio para a mesma.
2 - O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.