- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do diretor regional competente em matéria de transportes terrestres, com a faculdade de delegação.
- 3 -A direcção regional competente em matéria de transportes terrestres organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 41.º — Processamento das contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/04/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A - 1.ª Série(26/04/2016)
Original