Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Abordagem equilibrada» a abordagem segundo a qual são avaliadas as medidas aplicáveis para resolver o problema do ruído num determinado aeroporto, designadamente o efeito previsível de uma redução do ruído das aeronaves na fonte, de medidas de ordenamento e de gestão do território, de processos de exploração que permitam reduzir o ruído e de restrições de exploração;
b) «Actividade ruidosa permanente» a actividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
c) «Actividade ruidosa temporária» a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
d) «Aeronaves marginalmente conformes» aviões civis subsónicos de propulsão por reacção que respeitem os valores limite de certificação estabelecidos no anexo n.º 16, vol. n.º 1, parte ii, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional numa margem cumulativa não superior a 5 EPNdB (ruído efectivamente percebido em decibéis - effective perceived noise in decibels), em que a margem cumulativa é o valor expresso em EPNdB obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) em cada um dos três pontos de referência para a medição do ruído definidos no anexo n.º 16, vol. n.º 1, parte ii, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;
e) «Autoridade ambiental» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
f) «Avaliação acústica» a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados, incluindo a quantificação de um indicador de ruído ou dos efeitos prejudiciais a ele associados;
g) «Avião civil subsónico de propulsão por reacção» avião com uma massa máxima à descolagem igual ou superior a 34 000 kg ou cuja capacidade máxima da configuração interior, certificada para esse tipo de avião, comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo os lugares exclusivamente destinados à tripulação;
h) «Efeitos prejudiciais» os efeitos nocivos para a saúde e bem-estar humanos;
i) «Entidade acreditada» a entidade certificada nos termos do presente diploma, com conhecimentos teóricos e práticos, bem como experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição ao ruído;
j) «Exposição pessoal diária ao ruído» ou «L(índice EX8h)» o nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, calculado para um período normal de trabalho diário de oito horas (T(índice 0)), que abrange todos os ruídos presentes no local de trabalho, incluindo o ruído impulsivo, em dB(A), dado pela expressão:
(ver documento original)
k) «Exposição pessoal diária efectiva» ou «L(índice EX,8h,efect)» a exposição pessoal diária ao ruído tendo em conta a atenuação proporcionada pelos protectores auditivos, em dB(A), calculada pela expressão:
(ver documento original)
l) «Fonte de ruído» a acção, actividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infra-estrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;
m) «Grande aglomeração» uma cidade com uma população residente superior a 20 000 habitantes no interior dos respectivos limites legalmente fixados, uma freguesia com uma densidade populacional igual ou superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado ou qualquer área em que a população e as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada formando uma localidade onde, em pelo menos um quilómetro quadrado do território, a densidade populacional seja superior a 2500 habitantes por quilómetro quadrado;
n) «Grande aeroporto» o aeroporto civil, identificado como tal pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos, cujo tráfego seja superior a 50 000 movimentos por ano de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção, tendo em conta a média dos três últimos anos que tenham precedido a aplicação das disposições deste diploma ao aeroporto em questão, considerando-se um movimento uma aterragem ou uma descolagem, salvo os destinados exclusivamente a acções de formação em aeronaves ligeiras;
o) «Grande infra-estrutura portuária» o porto comercial que movimenta mais de 20 000 contentores por ano, considerando um movimento como um carregamento ou um descarregamento;
p) «Grande infra-estrutura de transporte rodoviário» o troço ou conjunto de troços de uma estrada municipal ou regional, identificado como tal pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres, onde se verifiquem mais de três milhões de passagens de veículos por ano;
q) «Indicador de ruído diurno», «L(índice d)» ou «L(índice day)» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos diurnos representativos de um ano;
r) «Indicador de ruído diurno-entardecer-nocturno» ou «L(índice den)» o indicador de ruído, expresso em dB(A), associado ao incómodo global atribuível ao ruído ambiente, dado pela expressão:
(ver documento original)
s) «Indicador de ruído do entardecer», «L(índice e)» ou «L(índice evening)» o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos do entardecer representativos de um ano;
t) «Indicador de ruído nocturno», «L(índice n)» ou «L(índice night)», o nível sonoro médio de longa duração, conforme definido na norma NP 1730-1:1996, ou na versão actualizada correspondente, determinado durante uma série de períodos nocturnos representativos de um ano;
u) «Indicador de ruído» o parâmetro físico-matemático para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial na saúde ou no bem-estar humano, sendo a caracterização técnica dos indicadores de ruído harmonizados a constante do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;
v) «Infra-estrutura de transporte» a instalação e meios destinados ao funcionamento de transporte aéreo, portuário ou rodoviário;
w) «Isolamento sonoro a sons de condução aérea padronizado» ou «D(índice 2m,nT)» a diferença entre o nível médio de pressão sonora exterior, medido a 2 m da fachada do edifício (L(índice 1,2m)), e o nível médio de pressão sonora medido no local de recepção (L(índice 2)), corrigido da influência das condições de reverberação no compartimento receptor, segundo a expressão: D(índice 2m,nT) = L(índice 1,2m) - L(índice 2) + 10 log(T/T(índice 0)) dB, em que T é o tempo de reverberação do compartimento receptor, em segundos; e T(índice 0) é o tempo de reverberação de referência, em segundos; para compartimentos de habitação ou com dimensões comparáveis, T(índice 0) = 0,5 s; para compartimentos em que haja tempo de reverberação atribuível em projecto, o valor de referência a considerar será o do respectivo tempo de dimensionamento;
x) «Mapa de ruído» o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores L(índice den) e L(índice n), traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);
y) «Mapa estratégico de ruído» um mapa para fins de avaliação global da exposição ao ruído ambiente exterior, em determinada zona, devido a várias fontes de ruído, ou para fins de estabelecimento de previsões globais para essa zona;
z) «Média semanal dos valores diários da exposição pessoal ao ruído» ou «(ver documento original)» a média dos valores de exposição diários, com uma duração de referência de 40 horas, obtida pela expressão:
(ver documento original)
aa) «Movimento aeroportuário», uma aterragem ou uma descolagem;
bb) «Nível de pressão sonora de pico» ou «L(índice Cpico)», o valor máximo da pressão sonora instantânea, ponderado C, expresso em dB(C), dado pela expressão:
L(índice Cpico) = 10 log (p(índice Cpico)/p(índice 0))(elevado a 2)
em que p(índice Cpico) é o valor máximo da pressão sonora instantânea a que o trabalhador está exposto, ponderado C, expresso em pascal (Pa);
cc) «Nível sonoro contínuo equivalente» ou «L(índice AeqT)», nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, medido em decibel (dB), com característica fast, determinado num intervalo de tempo T, obtido pela expressão:
(ver documento original)
dd) «Nível sonoro ponderado A» ou «L(índice pA)» o nível da pressão sonora, em dB(A), ponderado de acordo com a curva de resposta normalizada A, dado pela expressão: L(índice pA) = 10 log (p(índice A)/p(índice 0))(elevado a 2), em que: p(índice 0) é a pressão de referência p(índice 0) = 2 x 10(elevado a -5) pascal (Pa); p(índice A) é o valor eficaz da pressão sonora ponderada A, expresso em pascal;
ee) «Partes interessadas» ou «público interessado» todas as pessoas singulares ou colectivas afectadas ou susceptíveis de ser afectadas pela introdução de medidas de redução do ruído, incluindo restrições de operação, ou que possam ter interesse legítimo na aplicação dessas medidas ou no processo de tomada de decisão subjacente, incluindo, para os fins desta definição, as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e preencham os requisitos definidos na legislação nacional e regional aplicável;
ff) «Período de referência» o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as actividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos: 1) período diurno - das 7 às 21 horas; 2) período do entardecer - das 21 às 23 horas, e 3) período nocturno - das 23 às 7 horas;
gg) «Planeamento acústico» o controlo do ruído futuro, através da adopção de medidas programadas, tais como o ordenamento do território, a engenharia de sistemas para a gestão do tráfego, o planeamento da circulação e a redução do ruído por medidas adequadas de isolamento sonoro e de controlo do ruído na fonte;
hh) «Planos de acção» os planos destinados a gerir o ruído no sentido de minimizar os problemas dele resultantes, nomeadamente pela redução do ruído;
ii) «Receptor sensível» o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;
jj) «Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios» o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho;
kk) «Relação dose-efeito» a relação entre o valor de um indicador de ruído e um efeito prejudicial;
ll) «Restrições de operação» medidas relativas ao ruído que limitem ou reduzam o acesso de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção a um aeroporto. Incluem restrições de operação com vista à retirada de serviço de aeronaves marginalmente conformes em aeroportos específicos e restrições de operação parciais que afectem a operação de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção em determinados períodos;
mm) «Ruído ambiente» o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado, gerado por actividades humanas, incluindo o ruído produzido pela utilização das infra-estruturas de transporte rodoviário, portuário e aéreo e instalações industriais e de serviços;
nn) «Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;
oo) «Ruído impulsivo» o ruído constituído por um ou mais impulsos de energia sonora, tendo cada uma duração inferior a 1 segundo, separados por mais de 0,2 segundos;
pp) «Ruído particular», o componente do ruído ambiente que pode ser especificamente identificada por meios acústicos e atribuída a uma determinada fonte sonora;
qq) «Ruído residual», o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;
rr) «Valor limite» o valor de L(índice den) ou de L(índice n) que, caso seja excedido, dá origem à adopção de medidas de redução do ruído por parte das entidades competentes;
ss) «Valores de acção superior e inferior» os níveis de exposição diária ou semanal ou os níveis da pressão sonora de pico que em caso de ultrapassagem implicam a tomada de medidas preventivas adequadas à redução do risco para a segurança e saúde dos trabalhadores;
tt) «Valores limite de exposição» o nível de exposição diária ou semanal ou o nível da pressão sonora de pico que não deve ser ultrapassado;
uu) «Zona mista» a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;
vv) «Zona sensível», a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno;
ww) «Zona tranquila de uma aglomeração» uma zona delimitada no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, que está exposta a um valor de L(índice den) igual ou inferior a 55 dB(A) e de L(índice n) igual ou inferior a 45 dB(A), como resultado de todas as fontes de ruído existentes;
xx) «Zona tranquila em campo aberto» uma zona delimitada no âmbito dos estudos e propostas sobre ruído que acompanham os planos municipais de ordenamento do território, que não é perturbada por ruído de tráfego, de indústria, de comércio, de serviços ou de actividades recreativas;
yy) «Zona urbana consolidada» a zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.