- 1 -Os atos normativos que alterem outros atos devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar os atos que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
- 2 -Independentemente da natureza ou extensão da alteração, deve proceder-se à republicação integral do ato normativo, em anexo às referidas alterações.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior, as alterações legislativas a introduzir ao diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, que não determinam a republicação daquele diploma.
Artigo 6.º — Alterações e republicação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/A - 1.ª Série(01/02/2022)
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