- 1 -A estrutura que suporta o processo de planeamento é integrada por órgãos e serviços com atribuições e competências de natureza política, técnica e consultiva.
- 2 -São órgãos de competência política em matéria de planeamento a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por ALRAM, e o Governo Regional.
- 3 -São órgãos técnicos a entidade com competência na área do planeamento e a comissão técnica de planeamento.
- 4 -O órgão de natureza e competência consultiva é o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Pode o Governo Regional reforçar a organização e o funcionamento do sistema de planeamento da Região Autónoma da Madeira, na área técnica, através da criação de estruturas temporárias que funcionam na dependência do membro do Governo responsável pela área de planeamento, as quais integrarão a comissão técnica de planeamento.
Artigo 8.º — Estrutura
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M - 1.ª Série(10/08/2020)
Alterado
Em vigor de 23/02/2011 a 10/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2011/M - 1.ª Série(22/02/2011)
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