O espólio resultante de pesquisas arqueológicas, terrestres ou subaquáticas, deve ser depositado e conservado, após a conclusão dos trabalhos arqueológicos e do respetivo estudo e inventário, na instituição que for indicada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, em cooperação com os organismos competentes do Estado, sob proposta da direção regional competente em matéria de cultura.
Artigo 20.º — Espólio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A - 1.ª Série(16/05/2018)
Original