- 1 -O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação avalia obrigatoriamente, de cinco em cinco anos, a necessidade de revisão da carta escolar.
- 2 -À revisão da carta escolar são aplicáveis os procedimentos para a respectiva aprovação.
Artigo 13.º — Revisão
Vigente desde: 10/11/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2005