- 1 -A utilização de um edifício para fins escolares depende da prévia existência de plano de segurança e evacuação aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil.
- 2 -O plano de segurança e evacuação visa reduzir os riscos associados à ocorrência de intempéries, sismos, calamidades, acidentes ou sinistros de qualquer natureza, incluindo o incêndio, garantir a segurança da evacuação dos ocupantes e facilitar a intervenção dos bombeiros e dos demais agentes de protecção civil.
- 3 -O plano de segurança e evacuação contém, obrigatoriamente, normas visando a prevenção dos acidentes escolares, incluindo as normas específicas que se mostrem necessárias à segurança na operação do serviço de transporte escolar, tendo em conta o conteúdo constante do artigo 43.º do presente diploma.
- 4 -A elaboração do plano de segurança e evacuação, a sua revisão, divulgação e a realização dos exercícios necessários à sua operacionalização são responsabilidade do conselho executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o estabelecimento se insira ou do director, ou entidade com funções similares, dos estabelecimentos não integrados na rede pública.
- 5 -Nos estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, é responsabilidade do conselho executivo da unidade orgânica do sistema educativo onde o estabelecimento se insira ou do director, ou entidade com funções similares, submeter o plano de segurança e evacuação à aprovação pela entidade com competência em matéria de protecção civil no prazo de 180 dias.
Artigo 26.º — Plano de segurança e evacuação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/03/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A - 1.ª Série(05/03/2015)
Original
Em vigor de 10/11/2005 a 05/03/2015