- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se que a colocação à disposição, a exploração e a alimentação de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, inclui, na noção de alimentação, as atividades de geração ou produção, venda por grosso e venda a retalho.
- 2 -Na aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Código dos Contratos Públicos, considera-se que os contratos ali referidos dizem respeito a uma ou a várias das atividades nos setores da água, da energia e dos transportes.
- 3 -A parte II do Código dos Contratos Públicos não é aplicável à formação de contratos para aquisição de energia, ou de combustíveis destinados à produção de energia, desde que sejam adjudicados por entidades adjudicantes regionais que exerçam atividade nesse setor.
Artigo 10.º — Setores da água, da energia e dos transportes
Vigente desde: 29/12/2015
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