- 1 -Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 164.º do Código dos Contratos Públicos, o programa do procedimento da parceria para a inovação deve ainda indicar o montante da eventual remuneração, ou o critério do respetivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados no estabelecimento da parceria de inovação.
- 2 -O número de candidatos a qualificar indicado no programa do procedimento da parceria para a inovação pode ser de apenas um ou de vários.
- 3 -O critério de adjudicação das propostas no procedimento da parceria para a inovação só pode ser o da proposta economicamente mais vantajosa.
- 4 -Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para serem definidos os valores dos coeficientes de ponderação dos fatores e dos eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação, estes devem ser indicados no programa do procedimento apenas por ordem decrescente de importância.
Artigo 50.º — Programa do procedimento
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015