- 1 -Os candidatos aprovados no estágio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º serão providos nos lugares vagos das respectivas carreiras do GAT pela ordem da respectiva classificação.
- 2 -O provimento nos lugares vagos é feito por despacho do secretário regional com a tutela das finanças de acordo com a ordem da respectiva classificação final de estágio, sendo posicionados no nível 1 da respectiva categoria.
- 3 -Os estagiários aprovados que excedam o número de vagas ou os não aprovados regressarão ao seu lugar de origem ou cessarão os respectivos contratos, consoante as situações.
Artigo 23.º — Provimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/03/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - 1.ª Série(09/03/2021)
Original
Em vigor de 19/07/2006 a 09/03/2021