- 1 -Os chefes de administração tributária são recrutados por procedimento concursal.
- 2 -O referido procedimento concursal inicia-se mediante despacho do secretário regional com a tutela das finanças, dele constando:
- a)Número de vagas;
- b)Prazo para a admissão das candidaturas;
- c)Júri designado para a realização de todas as fases do concurso.
- 3 -O despacho referido no número anterior é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, adiante designado, abreviadamente, por JORAM.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica os mecanismos de mobilidade, nomeadamente de transferência, em que o provimento do lugar de chefe tributário é feito sem prévia aprovação em procedimento concursal de entre funcionários que já estejam providos nos respectivos cargos.
Artigo 5.º — Forma de recrutamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/03/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - 1.ª Série(09/03/2021)
Original
Em vigor de 19/07/2006 a 09/03/2021