- 1 -Para a prestação de cuidados de saúde específicos, ou para a prossecução de funções complementares de prestação de cuidados de saúde, podem ser criados serviços especializados dotados de autonomia técnica.
- 2 -O Centro de Oncologia Professor José Conde reveste a natureza de serviço especializado nos termos do número anterior.
- 3 -Os serviços especializados podem ser integrados nas USI.
Artigo 10.º — Dos serviços especializados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)
Original