- 1 -São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha, referidas no artigo 6.º, os hospitais, referidos no artigo 8.º, e os serviços especializados, referidos no n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -O SRS disporá de um órgão consultivo designado por Conselho Regional de Saúde.
- 3 -As funções de gestão financeira e de planeamento global das infra-estruturas são cometidas a uma estrutura específica, cujo regime consta de diploma próprio.
- 4 -As funções de auditoria técnica e de inspecção são cometidas à Inspecção Regional de Saúde.
Artigo 4.º — Da organização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A - 1.ª Série(24/01/2007)
Original