Objecto
Este diploma tem por objecto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Objecto
Este diploma tem por objecto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Taxas gerais de imposto
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (euro)
Taxas (percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 8 342
8,75
8,750
De mais de 8 342 até 12 587
10,99
9,505
De mais de 12 587 até 17 838
14,84
11,076
De mais de 17 838 até 23 089
16,87
12,394
De mais de 23 089 até 29 397
21,77
14,406
De mais de 29 397 até 43 090
24,43
17,591
De mais de 43 090 até 46 566
30,17
18,530
De mais de 46 566 até 86 634
31,22
24,399
Superior a 86 634
33,60
-
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8 342 euros, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - A tabela de taxas prevista no n.º 1 é aplicável aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira referidos na alínea a) do artigo 12.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
4 - Na determinação do critério de residência dos sujeitos passivos de imposto em cada uma das circunscrições do território nacional é aplicável o disposto no artigo 17.º do CIRS.
Taxa adicional de solidariedade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro)80 000, quando superior a (euro)250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro)170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%;outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro)250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Retenções na fonte
As tabelas de retenção na fonte a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, serão aprovadas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região Autónoma da Madeira e terão divulgação equivalente às que forem aprovadas pelo Ministro das Finanças e às quais se refere o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
Restantes taxas de imposto previstas no CIRS
1 - Às taxas liberatórias do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, previstas no artigo 71.º do CIRS, é aplicada uma redução de 30 %, exceto quanto às taxas liberatórias previstas no n.º 17 do artigo 71.º do CIRS.
2 — Às taxas de retenção previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS é aplicada uma
redução de 30 %.
3 - As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não forem expressamente reduzidas por decreto legislativo regional.
Fiscalização e implementação
1 - A administração fiscal procederá a uma rigorosa fiscalização da qualidade de residentes na Região Autónoma da Madeira de todos os sujeitos passivos de IRS que beneficiem das taxas previstas no artigo 2.º deste diploma.
2 - O Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional do Plano e Finanças, diligenciará, junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais do Ministério das Finanças, a colaboração necessária, ao nível administrativo e informático, tendo em vista a entrada em vigor das medidas constantes do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.