- 1 -Os funcionários e agentes que pretendam usufruir da aposentação voluntária deverão manifestá-lo, por escrito, no respectivo serviço, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A constituição da situação a que se refere o número anterior depende da publicação no Jornal Oficial da lista nominativa do pessoal dos serviços e organismos públicos que são abrangidos por qualquer das situações referidas no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro.
- 3 -Os funcionários e agentes deverão requerer a passagem à aposentação voluntária no prazo de 60 dias a contar da publicação da lista nominativa do pessoal no Jornal Oficial.
Artigo 3.º — Formalidades a observar na aposentação voluntária
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Declaração de Rectificação n.º 77/95 - 1.ª Série(30/06/1995)
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