1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até (euro) 1 000 000, o Vice-Presidente, os secretários regionais e o subsecretário regional;
d) Até (euro) 4 000 000, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008 ou em diploma autónomo.