Poderá ser estruturado e ministrado na Região um curso semelhante ao do Centro de Estudos e Formação Autárquica, em moldes a regulamentar por portaria do Governo Regional, que habilite para o provimento nos lugares dirigentes referidos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84
Artigo 5.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1984
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1984
Declaração - 1.ª Série(31/12/1984)
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