- 1 -Os Centros de Apoio Psicopedagógico são orientados por um coordenador, cujo exercício de funções é autorizado pelo prazo de três anos, podendo ser renovado por idênticos períodos, cessando a qualquer momento por decisão do director regional de Educação Especial e Reabilitação ou a pedido do interessado, a requerer entre 1 e 15 de Julho de cada ano.
- 2 -É vedado aos coordenadores a prestação de serviço extraordinário ou em regime de acumulação.
- 3 -Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço, para o exercício de cargo não inserido em carreiras, nos termos previstos na 1.ª parte da alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º deste diploma os coordenadores mantêm a remuneração correspondente ao lugar de origem.
- 5 -A cada Centro de Apoio Psicopedagógico é afecta uma equipa de educação especial e reabilitação, de acordo com as necessidades do Centro e os recursos humanos disponíveis.
- 6 -As normas de funcionamento dos Centros de Apoio Psicopedagógico são objecto de regulamento interno.
Artigo 15.º — Coordenação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020