Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 27.º-A, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º -D do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 8.º — Escolha das entidades convidadas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M - 1.ª Série(15/03/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 15/03/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M - 1.ª Série(31/12/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (3)
- Artigo 27-A.º
- Artigo 113.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 250.º