- 1 -A avaliação das competências é aferida em resultado do número dos comportamentos associados que sejam observados, de acordo com grelha a fixar na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 35.º, e é expressa em três níveis:
- a)«Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 2 -A classificação final do parâmetro «Competências» resulta da média aritmética simples das pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
- 3 -A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em um nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, é atribuída majoração em um nível à competência selecionada pelo avaliador, ouvido o avaliado, para os trabalhadores inseridos em carreiras e categorias com grau de complexidade funcional 1.
Artigo 49.º — Avaliação das competências
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Em vigor de 23/04/2025 a 03/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A - 1.ª Série(22/04/2025)
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