- 1 -(Revogado.)
- 2 -No caso dos investimentos em produção de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado.
- 3 -Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de sessenta dias úteis a contar da notificação da decisão de aprovação.
- 4 -O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de vinte dias úteis contados da data da notificação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
Artigo 12.º — Pagamento do incentivo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/A - 1.ª Série(12/06/2019)
Alterado
Em vigor de 23/06/2012 a 12/06/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A - 1.ª Série(22/06/2012)
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