- 1 -A comparticipação financeira concedida será concretizada por fases, mediante apresentação dos documentos comprovativos da despesa e após vistoria à obra pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
- 2 -A comparticipação financeira à construção de habitação será concretizada em quatro fases, da seguinte forma:
- a)20% após a conclusão das fundações;
- b)50% após a conclusão da cobertura;
- c)20% após o reboco das paredes interiores e exteriores da habitação e o assentamento de portas e janelas exteriores;
- d)10% com a apresentação do alvará de licença de utilização da habitação.
- 3 -A comparticipação financeira à ampliação e alteração de habitação será concretizada em três fases de montante idêntico, as quais serão fixadas no despacho referido no n.º 1 do artigo 7.º, em função do plano de trabalhos da obra a executar.
Artigo 15.º — Concretização da comparticipação financeira
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006