- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se exclusivamente à sidra, ao vinagre de sidra e ao vinagre de maçã de produção no território da RAM.
- 2 -As disposições do presente diploma não se aplicam à produção de sidra, de vinagre de sidra e de vinagre de maçã, quando com o objetivo exclusivo do autoconsumo nos termos definidos na alínea a) do artigo 4.º
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 03/07/2020
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