Para efeitos de aplicação do presente diploma, a sidra classifica-se em:
- a)«Sidra natural», a bebida obtida exclusivamente da fermentação de mosto natural de maçã/pero ou de mosto natural de maçã/pero e pera, e cujo conteúdo em açúcares e em dióxido de carbono é unicamente de origem endógena, podendo incluir os seguintes tipos:
- i)«Sidra natural doce», a sidra natural em que a fermentação não é total, desde que o processo utilizado para a sua interrupção não altere a natureza do produto, e em que todo o açúcar residual provém dos frutos transformados, e o conteúdo em dióxido de carbono devido apenas ao processo fermentativo;
- ii)«Sidra natural aromatizada», a sidra natural, a sidra natural doce, a cujo processo de transformação são adicionados frutos, produtos hortícolas ou plantas aromáticas, os respetivos sumos concentrados ou extratos, bem como outros ingredientes e outras substâncias aromatizantes naturais aprovadas no âmbito da regulamentação da União Europeia (UE) relativa aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, utilizados nos e sobre os géneros alimentícios;
- iii)«Sidra natural gaseificada», a sidra natural, a sidra natural doce, a sidra natural aromatizada, com efervescência resultante, no todo ou em parte, da adição de dióxido de carbono puro como gaseificante;
- iv)«Sidra natural espumante», a sidra natural tornada efervescente por uma segunda fermentação alcoólica, provocada pela adição de xarope de açúcar ou de licor de tiragem e que, consoante o método aplicado, pode ocorrer na garrafa ou em cuba fechada;
- v)«Sidra natural com baixo teor alcoólico», a sidra natural em que parte do álcool é eliminado por processos físicos de desalcoolização e cujo título alcoométrico volúmico adquirido seja superior a 1 % vol. e igual ou inferior a 3 % vol.;
- vi)«Sidra natural sem álcool», a sidra natural sujeita a processos físicos de desalcoolização até atingir um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 1 % vol.;
- b)«Sidra reconstituída», a bebida resultante da fermentação, total ou parcial, de mosto concentrado de maçã/pero ou de mosto concentrado de maçã/pero e pera, reconstituído pela adição de água potável, de edulcorantes e de outros aditivos (acidificantes e conservantes) aprovados na regulamentação da UE para a produção de sidra, podendo incluir os seguintes tipos:
- i)«Sidra reconstituída aromatizada», a sidra reconstituída adicionada de aromas e ou de ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes aprovados na regulamentação da UE relativa aos aromas e determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, utilizados nos e sobre os géneros alimentícios;
- ii)«Sidra reconstituída gaseificada», a sidra reconstituída, a sidra reconstituída aromatizada, tornada efervescente pela adição de dióxido de carbono puro como gaseificante;
- iii)«Sidra reconstituída com baixo teor alcoólico», a sidra reconstituída em que parte do álcool é eliminado por processos físicos de desalcoolização e cujo título alcoométrico volúmico adquirido seja superior a 1 % vol. e igual ou inferior a 3 % vol.;
- iv)«Sidra reconstituída sem álcool», a sidra reconstituída sujeita a processos físicos de desalcoolização até atingir um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 1 % vol.
- c)'Sidra de gelo', a bebida obtida da fermentação total ou parcial do mosto natural de maçã/pero ou pera congelada (crioextração) ou do mosto natural de maçã/pero ou pera congelado (crioconcentração), com um teor alcoólico em volume, a 20 º C, não inferior a 7 % vol., podendo incluir os seguintes tipos:
- i)'Sidra de gelo aromatizada', a sidra de gelo a cujo processo de transformação são adicionados frutos, produtos hortícolas ou plantas aromáticas, os respetivos sumos concentrados ou extratos, bem como outros ingredientes e outras substâncias aromatizantes naturais aprovadas no âmbito da regulamentação da União Europeia (UE) relativa aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, utilizados nos e sobre os géneros alimentícios;
- ii)'Sidra de gelo gaseificada', a sidra de gelo com efervescência resultante, no todo ou em parte, da adição de dióxido de carbono puro como gaseificante.
- d)'Sidra fortificada', a bebida obtida da fermentação de mosto natural de maçã/pero ou pera, a cujo processo de transformação são adicionados álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas com um teor alcoólico em volume, a 20 º C, não inferior a 96 % vol., e mosto concentrado retificado ou frutose, bem como a sujeição a processo de estágio com o mínimo de 1 ano, e cujo teor alcoólico em volume, a 20 º C, não seja superior a 14 % vol., podendo incluir os seguintes tipos:
- i)'Sidra fortificada envelhecida', a sidra fortificada submetida a processo de estágio em barrica de madeira pelo período mínimo de 3 anos;
- ii)'Sidra fortificada seca', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais inferior a 50 g/l;
- iii)'Sidra fortificada meia-seca', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 50 g/l e inferior a 100 g/l;
- iv)'Sidra fortificada meio-doce', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 100 g/l e inferior a 150 g/l;
- v)'Sidra fortificada doce', a sidra fortificada com uma concentração de açúcares totais superior a 150 g/l.