1 - Sem prejuízo dos poderes de tutela e superintendência, compete ao conselho de administração garantir o cumprimento do objecto do SAÚDERAM, E. P. E., bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
b) Celebrar contratos-programa, externos e internos;
c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do SAÚDERAM, E. P. E., nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua extinção ou modificação;
d) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
e) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei;
f) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do SAÚDERAM, E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo pagamento;
g) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
h) Aprovar o regulamento disciplinar dos trabalhadores e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
i) Aprovar e submeter a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais os regulamentos internos e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis;
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelos serviços do SAÚDERAM, E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
n) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
o) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;
p) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
q) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento das despesas do SAÚDERAM, E. P. E.;
r) Promover a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua actividade;
s) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau da administração regional autónoma relativamente aos funcionários e agentes em regime de direito público.
3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.