1 - Constituem contraordenações as seguintes infrações:
a) A prossecução de operações espaciais por operadores não licenciados;
b) O incumprimento, pelo operador licenciado, de qualquer das suas obrigações constantes do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 11.º e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento, bem como o incumprimento das condições específicas previstas na licença, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
c) A não submissão de informação sujeita a registo obrigatório, em violação do artigo 18.º;
d) A não contratação ou manutenção de seguro, em violação do disposto no artigo 20.º;
e) A não participação de incidentes e acidentes, a participação com informação falsa ou incorreta, ou a comunicação não atempada, em violação do artigo 21.º;
f) O incumprimento das obrigações em matéria de supervisão e fiscalização, em violação do artigo 24.º;
g) A submissão de informação falsa ou incorreta no âmbito do processo de licenciamento ou de qualificação prévia, em violação dos artigos 7.º e 9.º;
h) A submissão de informação falsa ou incorreta para o registo de objetos espaciais, em violação do artigo 18.º;
i) A submissão de informação falsa ou incorreta para a transmissão da licença, em violação do artigo 13.º;
j) A não submissão de informação, ou a submissão de informação falsa ou incorreta, para a obtenção de outras autorizações, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
k) A não atualização da informação no âmbito da qualificação prévia, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
l) A não comunicação da transferência do objeto espacial ou a submissão de informação falsa ou incorreta, em violação do artigo 19.º;
m) A não notificação prévia das operações espaciais, em violação do n.º 4 do artigo 8.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 1000 (mil euros) a (euro) 3740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) e de (euro) 10 000 (dez mil euros) a (euro) 44 891,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva.
3 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 500 (quinhentos euros) a (euro) 1500 (mil e quinhentos euros) e de (euro) 5000 (cinco mil euros) a (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros), consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou coletiva.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas j), l) e m) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 750 (setecentos e cinquenta euros) e de (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 15 000 (quinze mil euros), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas g), i) e k) do n.º 1 são puníveis com:
a) Coima de (euro) 500 (quinhentos euros) a (euro) 1500 (mil e quinhentos euros) e de (euro) 5000 (cinco mil euros) a (euro) 25 000 (vinte e cinco mil euros), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, se:
i) Para as contraordenações previstas nas alíneas g) e i), a informação falsa ou incorreta tenha sido determinante na decisão de concessão ou manutenção da licença, de qualificação prévia ou de autorização para a transmissão da licença;
ii) Para as contraordenações previstas na alínea k), a não atualização da informação tenha sido determinante para a manutenção da qualificação prévia;
b) Coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 750 (setecentos e cinquenta euros) e de (euro) 2500 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 15 000 (quinze mil euros), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou coletiva, se:
i) Para as contraordenações previstas nas alíneas g) e i), a informação falsa ou incorreta não tenha sido determinante na decisão de concessão ou manutenção da licença, de qualificação prévia ou de autorização para a transmissão da licença;
ii) Para as contraordenações previstas na alínea k), a não atualização da informação não tenha sido determinante para a manutenção da qualificação prévia.
6 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a título de negligência, e tentativa, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, subsidiariamente aplicável a tudo quanto não se encontre regulado no presente diploma.