- 1 -Através de protocolo firmado entre a secretaria regional competente em matéria de educação e a entidade da qual dependa um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo situado na Região Autónoma dos Açores, poderão os seus docentes ser admitidos a profissionalização, nos mesmos termos dos docentes dos quadros do ensino oficial.
- 2 -Os custos com a profissionalização dos docentes a que se refere o número anterior serão suportados pela entidade da qual dependa o estabelecimento.
Artigo 15.º — Profissionalização de docentes do ensino particular e cooperativo
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002