Em função das necessidades formativas do sistema educativo e da oferta formativa das instituições de ensino superior, antes do início de cada ano escolar, o director regional da Educação, para cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, fixa o número de docentes a admitir à profissionalização.
Artigo 5.º — Oferta de profissionalização
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002