- 1 -Sempre que o processo de profissionalização envolva componentes de formação e acção pedagógica a realizar no âmbito da escola, compete ao conselho pedagógico:
- a)Aprovar o projecto de formação proposto pelo docente em profissionalização, ouvida a instituição de ensino superior;
- b)Designar, de entre os docentes que prestem serviço na escola com nomeação definitiva no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que pertença o docente em profissionalização, um professor para o acompanhar e orientar durante o processo de profissionalização.
- 2 -O professor com funções de orientação a que se refere a alínea b) do número anterior será designado por professor orientador.
Artigo 9.º — Projecto de formação e acção pedagógica
Vigente desde: 04/01/2002
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