Ao conselho consultivo compete a apreciação das actividades desenvolvidas na paisagem protegida, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 8.º — Competências do conselho consultivo
Vigente desde: 21/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2004
Referências (1)
- Artigo 20.º