- 1 -Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo departamento governamental, para assegurar a optimização dos recursos existentes.
- 2 -A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
- 3 -Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:
- a)Negociação e aquisição de bens e serviços;
- b)Sistemas de informação e comunicação;
- c)Gestão de edifícios;
- d)Serviços de segurança e de limpeza;
- e)Gestão da frota automóvel;
- f)Processamento de vencimentos e contabilidade.
- 4 -Podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
- 5 -A partilha de actividades comuns pode ser concretizada através da requisição ou transferência do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima, que permita e facilite o diálogo com este serviço.
- 6 -Nos casos em que se verifique o recurso à transferência de funcionários, os respectivos lugares são, se necessário, aditados ao quadro de destino, com a inerente extinção no quadro de origem e com a salvaguarda de quaisquer direitos adquiridos.
- 7 -A requisição ou transferência do funcionário referido nos números anteriores não pode ser efectuada para serviço localizado em ilha diferente daquela em que o funcionário reside, excepto se existir anuência expressa deste.
Artigo 10.º — Partilha de actividades comuns
Vigente desde: 09/05/2005
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Em vigor desde 09/05/2005