- 1 -A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
- 2 -A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direcções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
- 3 -A estrutura flexível é composta pelas divisões criadas, alteradas ou extintas por despacho do membro do Governo Regional competente que define as respectivas atribuições e competências, bem como a reafectação do pessoal do respectivo quadro, no âmbito do limite máximo previamente fixado em decreto regulamentar regional.
- 4 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
- 5 -Os despachos referidos no n.º 3 são publicados no Jornal Oficial da Região.
- 6 -Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas secções.
- 7 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser constituídas unidades orgânicas desconcentradas atípicas.
- 8 -A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.
Artigo 23.º — Estrutura hierarquizada
Vigente desde: 09/05/2005
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Em vigor desde 09/05/2005