- 1 -A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho do Governo Regional se for acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:
- a)A disciplina orçamental em vigor;
- b)As regras definidas no presente diploma, bem como sobre a eventual existência de serviços da administração directa da Região que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas;
- c)Para efeitos do número anterior, os projectos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.
- 3 -Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa da Região, o membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e o membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública podem, conjunta ou isoladamente no caso deste último, determinar que o serviço estratégico de controlo, auditoria e fiscalização dependente deste departamento efectue as auditorias consideradas adequadas.
Artigo 29.º — Pareceres prévios
Vigente desde: 09/05/2005
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Em vigor desde 09/05/2005