Os serviços que integram a administração directa da Região podem ser objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência, respectivamente, em matéria de finanças, da administração pública e da tutela, a realizar pelo serviço estratégico de controlo, auditoria e fiscalização do departamento que tenha a seu cargo a Administração Pública ou por auditores externos.
Artigo 32.º — Avaliação do desempenho dos serviços
Vigente desde: 09/05/2005
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Em vigor desde 09/05/2005