- 1 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior deverão emitir pareceres, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, no que concerne à verificação do cumprimento dos critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º e com observância do disposto no n.º 3 do referido artigo.
- 2 -As entidades a que se refere o número anterior podem solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo prazo, mediante carta registada com aviso de recepção, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
- 3 -A entidade coordenadora deve solicitar de imediato ao requerente os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido para efeitos de resposta.
- 4 -Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão dos pareceres solicitados dentro do prazo referido no n.º 1 é considerada como parecer favorável.
Artigo 10.º — Pareceres
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006