- 1 -Os pedidos de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio e de autorização de instalação de conjuntos comerciais ficam sujeitos à seguinte tramitação procedimental:
- a)Os pedidos de autorização são apresentados à entidade coordenadora mediante requerimento do interessado (adiante designado por requerente), acompanhado dos elementos referidos nos anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante, em quatro exemplares, salvo se apresentado em suporte electrónico;
- b)O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o local, ao qual o pedido se reporta ou de qualquer outra posição jurídica comprovativa de direitos ou interesses legítimos sobre o mesmo;
- c)O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental favorável emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou de documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
- d)Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos nos citados anexos I e II, designadamente quando estejam em causa modificações de estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.
- 2 -A verificação dos documentos instrutórios do processo de autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, devidamente instruído, remeter o processo às seguintes entidades:
- a)Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes (SREST);
- b)Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais (SRARN);
- c)Câmara municipal da área de implantação do empreendimento.
- 3 -Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no prazo de 5 dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a respectiva remessa.
- 4 -O processo só se considera devidamente instruído na data de recepção do último dos elementos em falta.
Artigo 9.º — Tramitação
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006