- 1 -A instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma são objecto de registo na DRCIE mediante a entrega, por parte dos interessados e preferencialmente via Internet, de um impresso devidamente preenchido.
- 2 -O impresso mencionado no número anterior deve conter os elementos referidos no anexo III do presente diploma e de que dele faz parte integrante.
- 3 -O registo a que se refere o presente artigo deve ser efectuado no prazo máximo de 20 dias após a data de entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa.
Artigo 14.º — Registo
Vigente desde: 03/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2006