- 1 -Quando na vistoria referida no artigo 17.º do presente diploma se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora comunica tal situação ao requerente no prazo de três dias após a realização da vistoria.
- 2 -A entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial depende da comunicação referida no número anterior.
Artigo 19.º — Entrada em funcionamento
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006