- 1 -A DRCIE, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, pode solicitar informações a quaisquer entidades públicas e ou privadas, fixando para o efeito os prazos que entenda razoáveis.
- 2 -Os titulares dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, devem enviar à DRCIE, até 30 de Maio de cada ano, preferencialmente via Internet, os elementos discriminados no anexo IV deste diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 20.º — Pedidos de informação
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006