- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, que se encontrem pendentes, à data da sua entrada em vigor, de autorização do membro do Governo Regional com a tutela do comércio e indústria, ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/M, de 2 de Março.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os processos são devolvidos aos requerentes, tendo em vista a respectiva reformulação de acordo com as regras definidas no presente diploma.
Artigo 26.º — Norma transitória
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006