- 1 -Fica interdita a instalação e a ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto com uma área de venda superior a 2500 m2.
- 2 -Entende-se por área de venda a que é definida na alínea j) do artigo 3.º
Artigo 5.º — Interdição
Vigente desde: 03/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2006