São alteradas as seguintes disposições dos Estatutos da APIA:
- 1 -O n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -A APIA fica sujeita à superintendência e à tutela económica e financeira do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo.
- 2 -O n.º 1 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -A APIA tem um capital estatutário de (euro) 50 000, detido pela Região ou por outras entidades públicas, a realizar em numerário ou em espécie, nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoção do investimento externo.
- 3 -O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Obrigações
A APIA poderá recorrer ao crédito e emitir obrigações ou quaisquer outros títulos negociáveis, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela promoção do investimento externo.
- 4 -O n.º 2 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Os membros dos órgãos da APIA são nomeados por resolução do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo, por mandatos com a duração de três anos.
- 5 -O n.º 3 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Não se verificando a constituição da mesa da assembleia geral nos termos previstos no n.º 1, as respectivas competências serão exercidas mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo.
- 6 -O artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
Superintendência
No âmbito dos respectivos poderes de superintendência, compete ao membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo assegurar a compatibilidade dos objectivos e estratégias a desenvolver pela APIA, com as orientações definidas pelo Governo Regional, e dirigir recomendações e directivas ao seu conselho de administração, tendo em vista a prossecução do seu objecto e o exercício das respectivas atribuições, designadamente no que diz respeito à sua organização e funcionamento.
- 7 -O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
Tutela
No âmbito dos seus poderes de tutela, compete ao membro do Governo Regional responsável pela promoção do investimento externo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...