- 1 -Podem ser estabelecidas convenções com profissionais ou grupos de profissionais de saúde para assegurarem, no âmbito do SRS, a prestação de cuidados de saúde em determinada área geográfica.
- 2 -As condições em que a prestação de cuidados será entregue aos interessados serão definidas em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
- 3 -O grupo de profissionais de saúde em regime de convenção que apenas assegure a prestação de cuidados de saúde no âmbito do SRS deve designar um de entre eles como representante comum para exercer os direitos e obrigações que derivem da aceitação no caso de não se constituírem em pessoa colectiva para o efeito.
- 4 -Os cuidados de saúde prestados nestas condições serão pagos nos termos do artigo 28.º, devendo ser fixadas contraprestações quando a convenção incluir a utilização de instalações ou de pessoal afecto ao SRS.
Artigo 36.º — Convenção com profissionais de saúde
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010