- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as competências, actualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., e pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que nos diplomas referidos no artigo anterior estavam conferidas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Direcção-Geral de Viação e aos respectivos directores-gerais são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional de Transportes Terrestres e pelo director regional de Transportes Terrestres.
- 2 -As condições a preencher, com observância do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, para efeito de reconhecimento da idoneidade e da capacidade técnica e profissional com vista ao exercício a título principal da actividade de transporte colectivo de crianças, são estabelecidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
- 3 -As condições de emissão dos títulos de licenciamento dos automóveis utilizados no transporte colectivo de crianças e os modelos de dístico que os identificam, com observância do disposto no artigo 5.º e no capítulo iii da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e respectivas adaptações previstas no presente diploma, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
- 4 -As condições de certificação dos motoristas que exercem a condução de automóveis afectos ao transporte colectivo de crianças, a comprovação da sua idoneidade, as acções de formação que por estes deverão, com aproveitamento, ser frequentadas, assim como as condições e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação, com observância dos requisitos fixados pelos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
- 5 -Os automóveis utilizados no transporte colectivo de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
- 6 -Os modelos de alvarás, certificados e licenças previstos no regime jurídico do transporte colectivo de crianças são definidos e aprovados por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.
Artigo 2.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 10/01/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2011