- 1 -Na Região Autónoma da Madeira, o processamento das contra-ordenações por infracção ao disposto no presente diploma ou ao disposto no regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de Julho, compete à Direcção Regional de Transportes Terrestres, sendo as sanções aplicadas pelo respectivo director regional.
- 2 -O produto resultante da cobrança de coimas aplicadas no seguimento de processos de contra-ordenação constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011